Há empresas e sócios que convivem com execuções bancárias antigas que, em algum momento, simplesmente pararam. O banco não encontrou bens, o processo foi suspenso, depois arquivado, e anos se passaram sem notícia. Um dia, o processo é desarquivado, surge um pedido de bloqueio de valores, e a dívida antiga volta a pesar como se o tempo não tivesse passado.
O tempo, porém, conta. Quando a execução fica paralisada pelo prazo previsto em lei sem que o credor consiga localizar o devedor ou bens penhoráveis, a pretensão de cobrar pode ser extinta pela prescrição intercorrente, isto é, a prescrição que corre no curso do próprio processo. Desde 2021, as regras dessa contagem ficaram mais objetivas, e conhecê-las é essencial para quem responde por uma execução que se arrasta.
Texto atualizado em 7 de novembro de 2026, com base na legislação e nos precedentes consultados nessa data.
O que é a prescrição intercorrente
O Código de Processo Civil prevê que a execução se extingue quando ocorrer a prescrição intercorrente (art. 924, V), e essa extinção só produz efeito quando declarada por sentença (art. 925). O prazo aplicável é o mesmo da pretensão que deu origem à cobrança: o Supremo Tribunal Federal sumulou que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150).
O prazo, portanto, depende do título que está sendo executado. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, por exemplo, prescreve em cinco anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I), e os títulos de crédito têm prazos próprios, previstos na legislação de cada um. Identificar corretamente o título é o primeiro passo de qualquer análise.
O que mudou em 2021
A Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, reescreveu o art. 921 do CPC e mudou a forma de contar a prescrição no curso do processo. Os pontos centrais estão no próprio texto legal.
A execução é suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (art. 921, III). Nessa hipótese, o juiz suspende a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspende a prescrição (art. 921, § 1º). Decorrido esse ano sem que o devedor ou bens sejam encontrados, os autos são arquivados (art. 921, § 2º), e podem ser desarquivados a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º).
A mudança mais importante está no termo inicial. O prazo da prescrição no curso do processo começa a correr da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e fica suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º). Não é o arquivamento nem um despacho posterior que dispara a contagem: é o momento em que o credor toma ciência de que a primeira tentativa de encontrar o devedor ou seus bens falhou.
Igualmente relevante é o que interrompe esse prazo. Pela lei, a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis interrompem a prescrição, que não corre durante o tempo necessário a esses atos, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, § 4º-A). A lei fala em atos efetivos. Pedidos sucessivos de pesquisa de bens ou de bloqueio que não encontram nada não estão entre as causas de interrupção previstas no dispositivo.
O juiz pode, depois de ouvir as partes no prazo de quinze dias, reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º). A alegação de nulidade quanto a esse procedimento só é conhecida se demonstrado efetivo prejuízo, que se presume apenas quando falta a intimação prevista no § 4º (art. 921, § 6º). E tudo isso se aplica também ao cumprimento de sentença (art. 921, § 7º).
Um exemplo de contagem
Imagine uma execução fundada em contrato com prazo prescricional de cinco anos. O oficial de justiça não encontra bens, e o banco é intimado do resultado dessa primeira diligência. A partir dessa ciência, a prescrição fica suspensa por, no máximo, um ano e, em seguida, o prazo de cinco anos passa a correr. Se, ao longo desse período, não houver citação, intimação do devedor ou penhora efetiva, mas apenas novos pedidos de pesquisa sem resultado, o prazo continua correndo.
O exemplo é simplificado. Na prática, a contagem exige reconstruir a linha do tempo do processo, ato por ato, com as datas de ciência do credor, os períodos de suspensão e eventuais atos que tenham interrompido o prazo.
E as execuções mais antigas?
Nas execuções que começaram antes do CPC de 2015 ou antes da Lei 14.195/2021, a análise precisa considerar qual regra regia cada período.
Para os processos regidos pelo CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018). Segundo as teses fixadas, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, e o termo inicial se conta do fim do prazo judicial de suspensão ou, se não houver prazo fixado, do transcurso de um ano, por analogia à Lei de Execução Fiscal. O tribunal também firmou que a regra de transição do art. 1.056 do CPC de 2015 incide apenas nos processos que estavam suspensos, sem reabrir prazo já consumado, e que o credor deve ser intimado antes de o juiz reconhecer a prescrição de ofício, em respeito ao contraditório.
O art. 1.056 do CPC de 2015, por sua vez, considera a data de vigência do Código como termo inicial da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso. Já a aplicação da redação dada pela Lei 14.195/2021 aos atos praticados antes da sua vigência é questão de direito intertemporal que precisa ser examinada caso a caso, conforme as datas de cada processo.
Quem pode pedir e o que acontece
A prescrição intercorrente interessa à empresa executada e também aos sócios que figuram na execução como avalistas ou fiadores, porque a extinção da execução encerra a cobrança naquele processo. Como o juiz pode reconhecê-la de ofício, depois de ouvir as partes, a questão pode ser levada ao juízo nos próprios autos, com a demonstração das datas que comprovam o decurso do prazo.
Reconhecida a prescrição, a execução é extinta por sentença (CPC, arts. 924, V, e 925). Para a empresa, isso significa encerrar uma cobrança que mantinha bloqueios e restrições em aberto. Para os garantidores, significa deixar de responder, naquele processo, por uma dívida que o credor não conseguiu cobrar no prazo legal.
O que examinar no processo
A análise depende da leitura integral dos autos. Os pontos a examinar são:
- o título executado e o prazo prescricional que se aplica a ele;
- a data em que o credor tomou ciência da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens;
- os períodos de suspensão e de arquivamento;
- a existência de citação, intimação do devedor ou penhora efetiva ao longo do tempo;
- as intimações feitas ao credor, inclusive a prevista no art. 921, § 4º.
Uma única data mal identificada pode mudar a conclusão. Por isso, a verificação da prescrição intercorrente deve ser feita com o advogado de confiança da empresa e dos sócios, a partir da cópia integral do processo, antes de qualquer acordo ou pagamento de uma dívida antiga que voltou a ser cobrada.
Em resumo, a execução bancária que ficou parada por anos não é necessariamente uma dívida em aberto para sempre. Desde a Lei 14.195/2021, o prazo corre a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou seus bens, só se interrompe por atos efetivos e pode levar à extinção do processo. Saber se esse prazo se consumou exige reconstruir a história do processo, data a data.
